Súmula do Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação
Carreiras:
- Educador de Infância;
- Auxiliar da Acção Educativa;
- Professor do Ensino Primário e Secundário;
- Técnico Pedagógico;
- Especialista da Administração da Educação.
Aplicação:
- Ao Educador de Infância colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do ensino primário;
- O professor em exercício efectivo de funções nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);
- Aos Monitores de disciplinas práticas de oficinas ou laboratórios nas instituições do Ensino Secundário (Técnico e Pedagógico);
- Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.
Para efeitos de aplicação, entende-se:
-
a) Agente de Educação: - o educador de infância, o professor, o técnico pedagógico e os especialistas da administração da educação em efectivo serviço nos diferentes subsistemas de ensino
e demais áreas de serviço do Sector da Educação e Ensino;
b) Professor: - o portador de qualificação profissional, certificada pelo Departamento Ministerial responsável pela Educação, para o
desempenho de funções de ensino;
c) Técnico pedagógico e especialista de administração da educação: - o agente da educação e ensino em funções de gestão, enquadramento organizacional, metodológico e curricular da administração do Sistema de Educação e ensino.
d) Educador de Infância – o professor formado em ciências da educação, preparado para atender a primeira infância nas creches, jardins infantis e nas escolas do ensino primário.
e) Auxiliar da Acção Educativa: - o técnico preparado para atender a primeira infância nas creches, jardins de infância e escolas primárias.
f) Categoria: – a posição que o agente ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação profissional e diferenciação de funções;
g) Monitor: - o finalista do curso Secundário Técnico e Pedagógico com função de auxiliar o professor, na preparação das condições necessárias para ministrar as disciplinas de prática oficinal e laboratorial, sob supervisão e orientação do professor da área.
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Novo regulamento de acesso ao Ensino Superior
O Acesso ao Ensino Superior, nas Instituições Públicas e privadas, em Angola, poderá ser feito por meio de exames nacionais.
Fonte: Jornal de Angola, de 28 de Junho de 2018.